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Subseção IV
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
constitui-se em um documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações,
dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades.
Art. 147. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de
benefícios e serviços previdenciários, em especial,
o benefício de que trata a Subseção V;
II - prover o trabalhador de meios de prova
produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos,
de forma a garantir todo direito decorrente da
relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso
e coletivo;
III – prover a empresa de meios de prova produzidos
em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus
diversos setores ao longo dos anos, possibilitando
que a empresa evite ações judiciais indevidas
relativas a seus trabalhadores;

IV - possibilitar aos administradores públicos e
privados acesso a bases de informações fidedignas,
como fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como definição de políticas em
saúde coletiva.
Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a
empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP,
conforme Anexo XV, de forma individualizada para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados,
que laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, ainda que não presentes os requisitos para
a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais,
seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em
relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de
ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma
Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho
e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples
presença no ambiente de trabalho.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético
pela Previdência Social, este documento será exigido
para todos os segurados, independentemente do ramo
de atividade da empresa e da exposição a agentes
nocivos, e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e
mecânicos.
§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve
elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados
referidos no caput, bem como fornecer a estes,
quando da rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão
Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia
autêntica desse documento.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa
de trabalho ou de produção, no caso de cooperado
filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso
portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão
autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário
que ele substitui, nos termos do parágrafo 14,
somente para trabalhadores avulsos a eles
vinculados.
§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais
demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver
alteração que implique mudança das informações
contidas nas suas seções, com a atualização feita
pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem
inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO,
em duas vias, com fornecimento de uma das vias para
o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004,
quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do
trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da
avaliação global anual do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o
PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante
legal da empresa, com poderes específicos outorgados
por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por
período, pelos registros ambientais e resultados de
monitoração biológica.
§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão
de contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no
próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação,
bem como em recibo à parte.
§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao
trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou
da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO,
deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
§ 12. A prestação de informações falsas no PPP
constitui crime de falsidade ideológica, nos termos
do artigo 297 do Código Penal.
§ 13. As informações constantes no PPP são de
caráter privativo do trabalhador, constituindo crime
nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995,
práticas discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação
para terceiros, ressalvado quando exigida pelos
órgãos públicos competentes.
§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação
da efetiva exposição dos segurados aos agentes
nocivos para fins de requerimento da aposentadoria
especial, a partir de 1º de janeiro de 2004,
conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68
do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
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